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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
23/02/22 às 15h32 - Atualizado em 14/12/22 às 12h05

Perguntas Frequentes

 

 

 

O que é Sistema de Correição – SICOR?

Criado pela Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, o Sistema de Correição do Distrito Federal tem como finalidade prevenir e apurar irregularidades no Poder Executivo, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais, visitas técnicas e inspeções in loco.

A Controladoria-Geral do Distrito Federal é o órgão superior do Sistema de Correição. Já a Subcontroladoria de Correição Administrativa – SUCOR, é o órgão central do SICOR.

 

De quem é a competência para instaurar procedimento disciplinar?

Conforme disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, em regra, são competentes para a instauração de procedimentos disciplinares as autoridades definidas no art. 255, em relação às infrações disciplinares ocorridas em suas esferas, independentemente da sanção cominada.

 

Quais os casos de condução/avocação pela Subcontroladoria de Correição Administrativa?

De acordo com a Lei 4.938/2012, a SUCOR poderá avocar ou instaurar procedimentos disciplinares em razão:

– da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão, autarquia ou fundação de origem;

– da complexidade e relevância da matéria;

– da autoridade envolvida;

– do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade.

 

A CGDF tem competência para analisar procedimentos disciplinares de outros órgãos/entidades que estejam em andamento?

Sim. Conforme previsto no art. 6º, IX, Lei 4.938/2012, à Subcontroladoria de Correição Administrativa compete acompanhar correições e analisar processos administrativos e sindicâncias em andamento nos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal, adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis.

 

Pode haver a instauração de procedimento disciplinar com base em denúncia anônima?

O anonimato, por si só, não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a consequente instauração do procedimento disciplinar pertinente.

 

Titulares de cargos de natureza especial e agentes políticos se sujeitam à LC 840/2011?

Os agentes políticos são os integrantes da alta administração, tais como os Secretários de Estado, e, conforme entendimento da Procuradoria-Geral do DF, não se sujeitam à LC 840/2011.

Já os detentores de cargos de natureza especial, estão sujeitos aos ditames da LC 840/2011.

 

Qual a autoridade competente para instaurar procedimento disciplinar quando a irregularidade for cometida fora da unidade de lotação do agente público?

A apuração disciplinar, em regra, observa o local do cometimento da suposta irregularidade.

 

Como proceder caso o prazo inicialmente estabelecido bem como o prazo de prorrogação forem insuficientes para a conclusão dos trabalhos apuratórios?

Findado o prazo original e da prorrogação, sem que se tenha concluído o apuratório, a comissão deverá comunicar à autoridade instauradora e solicitar a designação de nova comissão, que pode ou não recair nas pessoas dos mesmos integrantes. Caso os integrantes da comissão sejam os mesmos, denomina-se recondução.

Tal solicitação deve ser acompanhada de justificativa (indicação do que já foi feito e do que está pendente de se fazer).

 

Agente público pode se negar a compor comissão disciplinar quando convocado?

A convocação para integrar comissões disciplinares é encargo obrigatório, constitui-se em dever funcional, e, a princípio, é irrecusável.

A escusa, em regra, somente poderá ser fundamentada em situações de suspeição ou impedimento, legalmente previstas.

 

Quantas comissões disciplinares um mesmo agente público poderá compor?

A LC 840/2011 não trata deste aspecto. Assim, não existe um limite máximo acerca do quantitativo de comissões compostas por um mesmo agente público.

 

Quem tem direito a cópia ou vistas dos procedimentos disciplinares?

Os procedimentos disciplinares, durante o seu curso, até o julgamento, têm seu acesso restrito às partes interessadas, acusados ou indiciados e representantes legais destes.

O denunciante não tem direito de acesso aos autos de procedimento disciplinar em curso.

 

Quando começa a contagem dos prazos prescricionais?

Conforme previsto no art. 208, §1º, LC 840/2011, o prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou co­nhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

 

O prazo prescricional pode ser interrompido?

A instauração válida de PAD ou sindicância acusatória interrompe a contagem do prazo prescricional, até o prazo máximo para conclusão do procedimento, previsto na LC 840/2011.

 

O que é Tomada de Contas Especial – TCE?

A Tomada de Contas Especial é uma medida excepcional, que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.

Possui natureza de reparação civil indenizatória, por meio de um processo devidamente formalizado, com rito próprio, que visa apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa.

 

 

Quais os objetivos da TCE?

A TCE tem como objetivos a apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública distrital – a apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis – e obter o ressarcimento.

Nesse sentido, assim podem ser pontuados os objetivos da TCE:

    1. a) Oferecer à sociedade, ao órgão gestor e aos responsáveis juízo acerca da regularidade da gestão dos recursos públicos objeto de ato lesivo; buscar a verdade material;

b) Obter o ressarcimento do dano causado;

c) Obstar novos repasses de recursos públicos, mediante registro de inadimplência do devedor responsável;

d) Prevenir reincidência de ato lesivo ao erário, uma vez que o procedimento também tem “caráter educativo”;

e) Aplicar sanções aos responsáveis pela ocorrência do dano, na fase externa.

 

 

Quais são as situações que motivam a instauração de TCE?

De acordo com a Resolução nº 102/98-TCDF a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, observado o disposto no § 3º, imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos seguintes casos:

    1. a) diante da omissão no dever de prestar contas;

b) da não comprovação da aplicação dos recursos concedidos na forma de suprimento de fundos ou transferidos pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição;

c) da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

e) ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.

 

 

Quem é o responsável pela instauração da TCE?

A autoridade administrativa competente é o responsável pela instauração da TCE. E a autoridade administrativa competente é o dirigente do órgão ou entidade no qual ocorreu o fato ensejador de apuração, a quem compete determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano ou a regularização da situação.

 

 

Qual o prazo para instauração de TCE?

A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do fato, adotar providências objetivando regularizar a situação ou reparar o dano.

Não havendo regularização da situação ou reparação do dano no período estabelecido no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá instaurar tomada de contas especial, sem prejuízo dos procedimentos administrativos e disciplinares cabíveis.

Instaurada a TCE a autoridade tem o prazo de até 5 (cinco) dias para comunicar a instauração ao TCDF, contendo as informações requeridas no regulamento daquele Tribunal (art. 7º da Resolução nº 102/1998 – TCDF), bem como à Controladoria-Geral do Distrito Federal.

 

 

Qual o valor de alçada?

O valor de alçada está fixado em R$ 75 mil reais, conforme disposto na Portaria nº 307/2015 -TCDF.

 

 

Quais os Ritos para apuração da TCE?

Os ritos para apuração de tomada de contas especial são definidos com base no valor de alçada estabelecido pelo TCDF. São dois os ritos de apuração:

    1. a) Rito Sumário: a TCE será conduzida sob o rito sumário, quando o valor atualizado da apuração for inferior à alçada estipulada pelo TCDF e a instauração não tiver sido determinada por aquela Corte de Contas. Tem como prazo de 180 (cento e oitenta dias);

b) Rito Ordinário: a TCE será conduzida sob o rito ordinário, quando o valor da apuração se enquadrar na alçada estabelecida pelo TCDF, ou quando for determinada pelo Tribunal. Tem como prazo de 90 (noventa) dias.

 

 

Quem pode ser membro da Comissão?

Para escolha dos membros da comissão da TCE sugere-se a observação dos seguintes requisitos:

    1. a) Ocupantes de cargo efetivo;

b) Afinidade com o objeto de análise da TCE;

c) Não devem estar envolvidos com os fatos a serem apurados;

d) Não possuírem interesse no resultado, sendo o caso, deverá declarar impedimento ou suspeição.

Nos termos do art. 25 da IN nº 04/2016 é vedado a designação de membro que tenha sido condenado em ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

 

 

Qual a legislação que rege a TCE no âmbito do DF?

Resolução nº 102/1998-TCDF;

Lei Complementar nº 01/1994 (Lei Orgânica do TCDF);

Resolução nº 296/2016 (Regimento Interno do TCDF);

Portaria nº 307/2015;

Decreto nº 37.096/2016;

Instrução Normativa nº 4/2016-CGDF.

 

 

Quais as situações em que não há necessidade de instauração de TCE?

Os pressupostos de não instauração de TCE estão disciplinados no artigo 17 da IN nº 04/2016-CGDF, quais sejam:

I – a inexistência de danos ao erário;

II – impossibilidade de identificação de responsáveis que deram causa ou concorreram para a ocorrência do dano;

III – a responsabilidade exclusiva de terceiro sem vínculo com a Administração Pública, não sujeito ao dever de prestar contas; ou

IV – o dano decorrente de pagamentos indevidos realizados a servidores ou empregados públicos, por erro unilateral da Administração, em razão de falhas nos procedimentos administrativos de rotina.

 

 

Existe alguma providência que deve ser adotada antes da instauração de TCE?

Sim. Sempre que possível a autoridade administrativa do setor onde ocorreu o fato  deve proceder à  instrução prévia de TCE, no prazo de 30 (trinta) dias,  prevista no artigo 10 da IN nº 4/2016-CGDF, visando regularizar a situação ou reparar o dano, evitando-se a instauração desnecessária de TCE.

 

 

No caso de realização de acordo administrativo visando o ressarcimento do dano ao Erário, qual o instrumento administrativo para formalização?

A Administração deve preencher o Termo Circunstanciado de Regularização – TCR, na forma do  anexo I da IN nº 4/2016 – CGDF.

 

Em que consiste o Direito Administrativo Disciplinar?

O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos. Assim, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legalmente previsto para o exercício controlado deste poder, podendo, ao final, resultar em sanção administrativa.

 

Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar – PAD (lato sensu)?

O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor ou empregado.

 

O que é um ilícito administrativo disciplinar?

O ilícito administrativo disciplinar é toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, contraria dispositivo estatutário. Em se tratando dos empregados públicos, consiste em conduta que contraria a legislação trabalhista ou os normativos internos da estatal, em especial o seu regime disciplinar.

Os ilícitos administrativos de servidores públicos englobam inobservância de deveres funcionais dos artigos 180 e 190, afrontas às proibições dos artigos 191 e 192, e cometimento das condutas previstas nos artigos 193 e 194, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, apuráveis conforme o rito previsto naquele normativo. Dessa forma, têm como polo passivo a pessoa legalmente investida em cargo público, seja de provimento efetivo, seja de provimento comissionado.

No caso de empregados públicos, os ilícitos administrativos englobam a inobservância de deveres funcionais previstos na legislação trabalhista e nas normas internas das empresas estatais.

 

É possível a deflagração de procedimento disciplinar cujo objeto seria irregularidade já investigada em sede judicial?

Sim. Devido à regra geral da independência das instâncias, o fato de uma irregularidade disciplinar ser também configurada como ilícito penal – com a devida apuração na esfera judicial criminal – não invalida a sua apuração por parte da Administração.

Nesse sentido, dispõe o artigo 181, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, excepcionado pelo § 2º, do aludido dispositivo legal. Este último estabelece que a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou sua autoria, afasta a responsabilização administrativa.

 

Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?

Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (artigo 212, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011), tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização investigações reservadamente para coleta de outros meios de prova necessários e, se for o caso, a consequente instauração do rito disciplinar.

 

Quais são os princípios aplicáveis aos Procedimentos Disciplinares?

Os princípios mais importantes aplicados aos processos disciplinares, nos termos do artigo 219, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 são: princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade.

 

Qual o rito adotado para o Processo Administrativo Disciplinar?

Os Títulos VI e VII da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 tratam da matéria disciplinar. O capítulo V do Título VII da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 descreve o rito do PAD.

 

Qual a quantidade de integrantes nas Comissões de PAD?

Nos termos do §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 229, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

Quais são as fases do Processo Administrativo Disciplinar?

De acordo com o artigo 235 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: (I) instauração; (II) instrução; (III) defesa; (IV) relatório e; (V) julgamento.

 

Qual a duração do PAD ordinário?

Com base no § 1º do artigo 217, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de até 60 (sessenta) dias, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Como se dá a instauração de um procedimento disciplinar?

A instauração de qualquer procedimento disciplinar se dá, pontualmente, com a necessária publicação de ato instaurador. Este ato, normalmente, é uma portaria, não havendo óbice, contudo, à utilização de outra tipologia. A publicação se dará no Diário Oficial do Distrito Federal.

 

A falta de publicação da portaria instauradora do processo administrativo é causa de nulidade?

A instauração do processo disciplinar só existe e se aperfeiçoa com a publicação do ato que constituir/designa a comissão. Esse ato somente adquire valor jurídico pontualmente com a publicação, nem antes, nem depois. Assim, os trabalhos da comissão somente poderão ser iniciados a partir da data da publicação do ato de instauração, sob pena de nulidade dos atos praticados antes desse evento. Da mesma forma, os prazos da comissão começam a correr com a referida publicação.

 

Quais as informações que devem constar no ato instaurador do procedimento administrativo?

Os requisitos formais essenciais são: (I) identificação da autoridade instauradora competente e da comissão permanente ou dos integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), neste caso, deverá ser destacado o presidente; (II) indicação do procedimento do feito (se sindicância ou PAD); (III) fixação do prazo para a conclusão dos trabalhos; (IV) indicação do alcance dos trabalhos (reportando-se ao número do processo objeto da apuração).

 

O ato instaurador deve trazer os nomes dos servidores envolvidos, bem como os fatos a serem apurados?

Não deve haver menção aos nomes dos servidores supostamente envolvidos nos fatos a serem apurados. Tal ocorrência, bem como a descrição dos ilícitos e correspondentes dispositivos legais, não é recomendável, vez que poderia ferir a integridade dos acusados, bem como poderia induzir os trabalhos da comissão e propiciar um pré-julgamento.

 

Servidor Público que adquiriu estabilidade com o advento na Emenda Constitucional nº 19 pode integrar Comissão de PAD?

O artigo 19 da ADCT da Constituição Federal dispõe que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. Assim, sendo estáveis, tais servidores podem compor comissões disciplinares.

 

Pode haver casos de impedimento e suspeição dos integrantes de uma Comissão Disciplinar?

Sim. Diante da isenção que se requer para integrar comissão e apurar fatos com possível repercussão disciplinar, deve a autoridade instauradora atentar para vinculações pessoais porventura existentes entre os membros da comissão e o acusado e, por vezes, também o representante ou denunciante. Embora a designação dos membros seja pontual e a cargo apenas da autoridade instauradora, não comportando contraditório, inclui-se no direito à ampla defesa, válido em todo o curso do processo, a possibilidade de se questionar a designação dos integrantes da comissão. E tal possibilidade se expressa por meio de dois institutos: o impedimento e a suspeição. Ademais, o procedimento está previsto no § 1º do artigo 226, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

 

Qual a diferença entre suspeição e impedimento?

O impedimento deriva de uma situação objetiva e gera presunção absoluta de parcialidade. Uma vez configurada uma das hipóteses de impedimento, não há possibilidade de refutação pelo próprio impedido ou pela autoridade a quem se destina a alegação, ficando o integrante da comissão proibido de atuar no processo.

Já a suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de parcialidade. Ao contrário do impedimento, não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora. Assim, o vício fica sanado se não for arguido pelo acusado ou pelo próprio membro suspeito. Além disso, ainda que configurada uma das hipóteses de suspeição, há possibilidade de refutação pelo próprio suspeito ou pela autoridade instauradora, visto que as alegações de suspeição apresentadas pelo próprio membro da comissão são apreciadas pela autoridade instauradora e as apresentadas pelo acusado, representante ou denunciante são avaliadas pela comissão e remetidas à autoridade instauradora.

As hipóteses de impedimento e suspeição encontram-se previstas no artigo 230 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

 

Existe um prazo para julgamento do procedimento disciplinar?

Formalmente, nos termos do artigo 256 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o prazo para as decisões a cargo da autoridade instauradora é de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo.

No entanto, tal prazo é improprio. A própria lei estabelece que julgamento fora do prazo não implica nulidade.

Art. 256. No prazo de vinte dias, contados do recebimento dos autos do processo disciplinar, a autoridade competente deve proferir sua decisão.

(…)

3º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, observada a prescrição.

Esse prazo de vinte dias para julgamento, na prática, influência apenas na contagem da prescrição.

 

O julgamento deve acatar o Relatório Final da comissão disciplinar?

Embora, como regra geral, prevaleça o princípio de que a autoridade julgadora baseia sua convicção na livre apreciação das provas (conforme o art. 257 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011), entretanto, se julgar necessário, a autoridade julgadora pode converter em diligências (§ 1º, do art. 257), agravar, abrandar ou isentar (§ 2º, do art. 257), em caso de divergir da proposta de absolvição ou da inocência do servidor, a autoridade julgadora deve designar nova comissão processante (§ 4º, do art. 257), bem como declarar a nulidade total ou parcial, caso haja vício insanável (§ 5º, do art. 257).

Lado outro, os atos não contaminados pelo vício devem ser reaproveitados (§ 6º, do art. 257), bem como não será declarado nulo se: a) não resultar em prejuízos para a apuração dos fatos (§ 7º, do art. 257) ou; b) o acusado ou indiciado tenha dado causa.

 

A autoridade julgadora pode aplicar penalidade diversa da sugerida pela comissão processante?

Sim. Verifica-se que a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, em especial no § 2º, do art. 257, a autoridade julgadora pode “Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão processante, a autoridade julgadora pode agravar a sanção disciplinar proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”.

 

Quais são as penalidades previstas na administração pública na área disciplinar?

As penas administrativas previstas no artigo 195, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 são as seguintes:

– advertência;

– suspensão;

– demissão;

– cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

– destituição de cargo em comissão.

 

É possível proceder à dosimetria da penalidade administrativa?

Nos termos do artigo 196 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, a intenção do aludido servidor, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a culpabilidade e os antecedentes funcionais.

 

Em que consiste a pena de advertência?

A advertência é pena de menor gravidade e de menor repercussão no trabalho. Em geral, resulta de condutas comportamentais associadas a valores básicos para o funcionamento da administração, tais como zelo, dedicação, lealdade, hierarquia, discrição, presteza, assiduidade, pontualidade, urbanidade, desde que não sejam reincidentes.

 

Quando deve ser aplicada a pena de advertência?

Nos termos do artigo 199 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.

 

O que ocorre quando da reincidência das faltas punidas com advertência?

Nos termos do parágrafo único, do artigo 199, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a pena de suspensão, por até trinta dias, pode ser aplicada, motivadamente, se as circunstâncias assim o justificarem.

 

Em que consiste a pena de suspensão?

A suspensão é modalidade punitiva que se caracteriza pelo afastamento compulsório do agente faltoso por até 90 (noventa) dias, ocasionando a perda da sua remuneração ou do seu subsídio correspondente. Se dirige à reincidência das faltas punidas com advertência e às faltas de maior intensidade por desrespeito a deveres e proibições reveladoras de desvio de comportamento grave que, todavia, não implicam demissão.

 

Quando deve ser aplicada a pena de suspensão?

A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

A pena de suspensão pode ser convertida em multa?

Nos termos do § 3º do art. 200 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

O que são as “penas expulsivas”?

A expressão “penas expulsivas” (ou “penas capitais”) refere-se à demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função comissionada. A demissão, a cassação de aposentadoria e a cassação de disponibilidade têm as mesmas hipóteses de aplicação, variando apenas o polo passivo (servidor ativo de cargo efetivo para a primeira e inativo para as duas demais). São penalidades que extinguem o vínculo do agente faltoso com a Administração Pública.

 

Quais são as infrações causadoras de penas expulsivas?

São os ilícitos elencados nos artigos 193 e 194 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a saber:

Art. 193. São infrações graves do grupo I:

I – incorrer na hipótese de:

a) abandono de cargo;

b) inassiduidade habitual;

II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;

III – proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais;

IV – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública;

V – cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva;

VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;

VIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

IX – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:

a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;

b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;

c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.

Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.

Art. 194. São infrações graves do grupo II:

I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

a) crime contra a administração pública;

b) improbidade administrativa;

II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;

III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.

IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.

Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.

 

Em que consiste a demissão?

A demissão é a pena expulsiva aplicável ao servidor que comete infração grave no exercício de cargo efetivo e que ainda se encontra na ativa quando da apuração e da apenação. É, portanto, o caso geral da aplicação de pena expulsiva.

 

Qual a diferença entre exoneração e demissão?

Embora tanto demissão quanto exoneração sejam espécies do gênero vacância, comportam significativa diferença em suas naturezas. Enquanto a demissão tem fim punitivo, a exoneração é ato administrativo sem natureza de penalidade.

 

Em que consiste o instituto da prescrição no âmbito administrativo disciplinar?

No regime administrativo disciplinar, o instituto da prescrição acarreta a extinção da punibilidade, ou seja, se refere à aplicação da pena, que é matéria de ordem publica e não podendo ser relevada pela administração pública, nos termos do artigo 177 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

 

Como é feita a contagem dos prazos prescricionais?

No regime administrativo disciplinar, a prescrição visa a punir inércia da Administração que, sabendo de suposto ilícito, não diligencia na exigida apuração, embora já tivesse elementos para fazê-lo. Assim, em primeiro momento, pode-se dizer que a prescrição decorre da aferição do tempo transcorrido entre a ciência de suposto ilícito, por parte da Administração, até a instauração de processo administrativo disciplinar.

Resulta de expressa determinação legal (art. 208, § 1º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011) que esse cômputo da prescrição não se inicia da data do cometimento do fato supostamente irregular, mas sim da data em que ele se tornou conhecido.

Ademais, uma vez instaurado o processo disciplinar, a data da publicação da aludida instauração figura como termo interruptivo, cuja a contagem se reinicia após o prazo legal de conclusão do processo disciplinar (cento e quarenta dias), nos termos do artigo 208, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

 

Em caso de ação penal paralela ao processo disciplinar, qual o prazo prescricional a ser utilizado para contagem?

O § 5º do artigo 208 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 determina a utilização dos prazos prescricionais previstos na lei penal para, havendo ação penal em curso, aqueles ilícitos disciplinares que também forem considerados crimes.

 

Quais são as causas de extinção da punibilidade?

Além da prescrição, em decorrência da garantia constitucional de que a pena não passa da pessoa do acusado, também se tem como causa de extinção da punibilidade disciplinar a morte do servidor.

Em que consiste e qual é a finalidade do Procedimento de Investigação Preliminar – PIP?

Trata-se de procedimento administrativo preparatório, sigiloso, de cunho meramente investigativo, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

 

É obrigatória a realização de investigação preliminar antes da instauração de um procedimento acusatório?

Não. O PIP é necessário apenas quando a autoridade administrativa não dispuser de elementos de convicção suficientes para a instauração do procedimento acusatório.

 

Qual é o fundamento legal para a realização da investigação preliminar?

A Lei Complementar nº 840/2011, em seu art. 212, §§ 2º e 3º, prevê que a administração pública pode se valer de investigações para a coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar, especialmente no caso de infrações disciplinares noticiadas por meio de denúncias anônimas, ou difundidas pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas.

 

Quais são os normativos que disciplinam o PIP?

A Instrução Normativa nº 4, de 13 de julho de 2012, expedida pela então Secretaria de Estado de Transparência e Controle, disciplina a realização da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

No âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a investigação preliminar é regulamentada pela Instrução Normativa nº 02, de 02 de setembro de 2019.

 

Qual é a autoridade administrativa competente para determinar a realização de investigação preliminar?

A autoridade competente para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar determinará a realização da investigação preliminar.

São competentes para instaurar sindicância ou processo disciplinar as autoridades definidas no art. 255 da Lei Complementar nº 840/2011, em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada.

 

Qual é o ato administrativo adequado para a instauração do PIP?

A realização da investigação preliminar será determinada por meio de despacho nos autos.

 

Qual é o prazo para conclusão do PIP?

Os trabalhos de investigação preliminar devem ser concluídos no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período.

 

A instauração de PIP interrompe o prazo de prescrição da ação disciplinar?

Não. O processo administrativo disciplinar e a sindicância acusatória são os únicos procedimentos aptos a interromper o prazo prescricional.

 

Quem pode ser designado para a condução do PIP?

A Instrução Normativa nº 04/2012 estabelece que a autoridade administrativa designará um ou mais servidores, estáveis ou não, para a condução dos trabalhos do PIP.

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 02/2019 especifica que a investigação preliminar será conduzida por um ou mais servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, ou por empregados públicos.

 

Toda notícia relativa à ocorrência de suposta infração correcional enseja a instauração de PIP?

Não. A denúncia ou representação recebida deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do agente público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade imputada.

As denúncias ou representações genéricas, desconexas, sem a devida fundamentação, bem como sem a individualização do agente público envolvido, serão arquivadas de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

 

Denúncias anônimas podem ser objeto de investigação preliminar?

Sim, desde que sejam fundamentadas e que contenham os elementos indicados na resposta anterior.

 

O servidor investigado precisa ser cientificado da instauração do PIP?

A investigação preliminar segue rito inquisitorial, não sendo aplicáveis os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não há acusação formal da prática de irregularidade, tampouco a aplicação de sanção ou penalidade.

Logo, não há necessidade de dar conhecimento ao servidor investigado a respeito da instauração do procedimento.

Por outro lado, a Instrução Normativa nº 02/2019 determina que seja solicitada a manifestação do denunciado e de terceiros porventura envolvidos, para prestar esclarecimentos.

 

É possível ter vistas dos autos do Procedimento de Investigação Preliminar?

Na investigação preliminar deverá ser observado o sigilo necessário à elucidação do fato ou que decorra de exigência do interesse público.

O Enunciado CGU nº 14 de 31 de maio de 2016 estabelece que os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011.

Por sua vez, a Lei nº 9.784/99 (cujas disposições se aplicam aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, por força da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001), assegura ao legítimo interessado o direito de ter vista dos autos, ter ciência da tramitação dos processos ad­ministrativos em que tenha tal condição, obter certidões e cópias de documentos nele contidos, e conhecer as decisões proferidas, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Assim, o investigado pode ter acesso aos autos do PIP, na condição de legítimo interessado. De igual modo, o advogado do investigado possui direito de amplo acesso ao procedimento investi­gativo, em qualquer fase, para o fim de exercer o direito de defesa, desde que apresente a devida procuração fir­mada por envolvido na investigação.

A autoridade competente poderá delimitar o acesso pelo advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

Vale registrar que a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, em seu art. 32, define como crime de abuso de autoridade a negativa de acesso aos autos de investigação preliminar, ao interessado, seu defensor ou advogado, assim como o impedimento da obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

 

Quais são os possíveis resultados da investigação preliminar?

Concluída a investigação preliminar, o investigante relatará circunstanciadamente à autoridade administrativa, opinando fundamentadamente:

I – quando não estiverem presentes indícios de materialidade, pelo arquivamento da investigação;

II – quando estiverem presentes indícios de materialidade:

a) pelo ofertamento ou não de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;

b) pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, manifestando-se inclusive, sobre a necessidade de afastamento preventivo do servidor.

 

Os servidores designados para a condução da investigação preliminar podem integrar comissões de processos punitivos instaurados em decorrência da investigação?

De acordo com o disposto no art. 230, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 840/2011, não pode participar de comissão processante o servidor que tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância ou o processo disciplinar.

O Sistema Correcional Integrado (SCI) é uma valorosa ferramena de gestão correcional. Foi desenvolvida pela CGDF para auxiliar no gerenciamento dos processos correcionais, aperfeiçoar a gestão e garantir mais eficiência administrativa.

 

É voltado para agentes públicos que atuam em áreas correcionais no Governo do Distrito Federal. Os servidores poderão acompanhar, monitorar os procedimentos, identificar, avaliar, tratar os riscos existentes nos processos disciplinares em curso e evitar a prescrição.

 

O Sistema Correcional Integrado está integrado ao Portal da Transparência do DF, ao Portal do Servidor (SIGRH) e ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

* Perguntas realizadas pelo Chat em Webinar de Divulgação do SCI (1º/06/21)

 

É possível interligar o SEI ao SCI, de modo que os atos praticados no SEI sejam automaticamente alimentados no SCI?

Atualmente, o sistema não dispõe desse recurso. Entretanto, tem sido analisada a viabilidade da produção de documentos diretamente no SCI.

 

Só conseguimos concluir registro no SCI se informamos o nome do servidor investigado. Entretanto, nos processos de PIP e Sindicância, a autoria e materialidade ainda estão indefinidas. Como proceder esses registros se ainda estamos buscando essas informações?

No caso de PIP e Sindicância, o sistema não exige a conclusão mediante o cadastramento de investigado ou acusado.

Qualquer ofício oriundo do MPDFT como pedido de informação pode ser inserido no SCI?

Sim. O sistema serve como memória institucional para os casos em que queiram fazer o armazenamento daquela informação.

 

É possível editar ou cancelar dados registrados no sistema?

Os dados relacionados a documentos não podem ser excluídos. Entretanto, o sistema permite que sejam canceladas ações registradas no âmbito de PAD e PIP, sendo que o cancelamento constará no histórico do processo.

 

Será incluído o módulo de Mediação de Conflitos?

Poderá ser avaliada a inclusão de novos módulos, caso seja verificada a sua necessidade no decorrer da utilização do sistema pelos órgãos.

 

Compartilhar informações correcionais, em andamento ou até mesmo para processos conclusos, no Portal da Transparência não quebraria o sigilo processual?

Não há violação ao sigilo processual, na medida em que as informações divulgadas não incluem dados pessoais ou sensíveis. Tal divulgação tem por finalidade conferir transparência às atividades correcionais realizadas pelo Poder Público.

 

O cadastro no SCI só poderá ser feito com a Comissão em andamento, pois comissões especiais têm unidades SEI criadas após a publicação DODF.

O processo gerado pode ser vinculado a outra unidade SEI definida pelo usuário e remetido à unidade específica posteriormente.

 

As informações inseridas no SCI são transportadas ao Portal de Transparência?

Sim, o sistema possui comunicação com o Portal de Transparência para permitir que os andamentos processuais sejam divulgados naquela página.

 

É possível gerar um processo no SCI?

Sim, é possível que um PAD ou PIP seja gerado direto pelo SCI, uma vez que o sistema possui comunicação com o SEI.

 

Como desativar um usuário quando há troca de servidor no setor?

Clique no campo “Cadastro”, após clique em “Usuários” e procure o servidor desligado da unidade correcional. Ao localizar o nome do servidor, clique na seta para baixo, ao lado do nome “Detalhes”. Aparecerá a opção de desativar usuário.

 

Quanto à suspensão dos prazos como a ocorrida em razão da LC 967? Como fazemos para suspender a contagem do prazo no SCI?

Considerando que atualmente não possuímos a informação sobre o termo final da contagem, o sistema ainda não realiza a contagem com base neste dado, após o fim da vigência da LC 967/2020, será atualizado para desprezar o período em que esteve suspenso.

 

Existe um manual de utilização do SCI?

Há tutoriais disponíveis no Portal de Correição do DF, que podem ser acessados pelo seguinte link: http://portaldecorreicao.cg.df.gov.br/index.php/sci-2/.

 

Se houver mais de um envolvido, como incluir?

O sistema não possui limitação relacionada ao quantitativo de envolvidos. Após inserir o primeiro, basta clicar no ícone “+” e será permitida a inclusão de outros envolvidos.

 

É possível trocar as Comissões no SCI?

Sim, a substituição de comissões pode ser realizada dentro do ambiente do processo, no campo “Detalhes”.

 

Quando o servidor possui duas matrículas, podemos inserir ambas no identificador ou a outra ficará no campo observação?

Deverá ser inserida a matrícula que ele possui no órgão em que praticou a suposta irregularidade ou no órgão em que será realizada a apuração.

 

O SCI emite alertas do prazo prescricional?

Sim. Ao Gestor Correicional, estas informações podem ser visualizadas no campo “Dashboards”, clicando em “visão geral” e aos demais servidores, esta informação consta no campo “Detalhes”, em cada Processo.

 

Quais os dados constantes do SCI que serão compartilhados no Portal da Transparência?

Apenas o número do processo, o órgão, a data de instauração, a fase em que se encontra e o último ato praticado.

 

A instauração pelo SCI substituirá a forma de instauração atual?

Para fins de sistema (SCI e SEI) sim, pois o SCI possui conectividade com o SEI e, uma vez instaurado um processo pelo SCI, este processo constará no SEI, porém, as regras de publicação no DODF continuam válidas e necessárias.

 

Os cadastros só serão para os processos novos ou é preciso cadastrar também os processos que já estão em andamento?

Para todos os processos deveram ser cadastrados, incluindo os passivos (estão em andamento).

 

Há possibilidade de planejamento cronológico das fases do PAD, com alerta da proximidade de conclusão de cada uma? Se sim, caso não seja possível o cumprimento do planejamento, é possível redefinir?

O sistema armazena as informações relacionadas a cada fase do processo, bem como ao quantitativo de processos por fase, de modo a possibilitar ao gestor maior controle no fluxo de processo. O sistema também apresenta o período em que determinado processo se encontra na fase.

 

A comissão deverá realizar a apuração e a inclusão dos dados no SCI? E suas atribuições cotidianas?

A inserção e atualização de dados no SCI não interfere de forma significativa nas atividades das comissões, dada a simplicidade da operação do sistema.

 

Há possibilidade de gerar diligência no SCI?

Atualmente, o sistema não dispõe desse recurso. Entretanto, tem sido analisada a viabilidade da produção de documentos diretamente no SCI.

 

Há previsão para disponibilização do módulo para o PAR?

Sim, a disponibilização está prevista para 2022.

 

É possível interligar os dados cadastrais do SCI ao INFOSEG?

O INFOSEG é um sistema de pesquisa autônomo que depende de autorização especial para acesso. Dessa forma, não é possível fazer tal vinculação.

 

Com relação à pesquisa de servidores públicos que respondem a PAD, o SCI possibilita filtrar a quantidade de processos o servidor responde? E se ele é reincidente ou já firmou TAC?

Estamos avaliando a inclusão de novas ferramentas para otimizar o trabalho das áreas correicionais.

 

Como definir perfis de acesso em órgãos sem unidades orgânicas correcionais?

O perfil de acesso será concedido de acordo com as atribuições do usuário.

Governo do Distrito Federal