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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
11/04/14 às 19h49 - Atualizado em 29/10/18 às 15h36

Lei de Acesso à Informação do DF completa um ano de êxito

Qualquer cidadão ou cidadã tem acesso rápido a informações do governo distrital

 

“Nesse primeiro ano de LAI iniciamos uma mudança cultural, onde a regra é a informação livre e desimpedida, o princípio constitucional da publicidade é condição de eficácia para os atos administrativos. E a transparência pública deve ser encarada como o resultado da ação administrativa atenta ao dever constitucional de publicidade, um estado de coisas que buscamos quando implantamos os mecanismos e ferramentas da Lei de Acesso à Informação. Não faz mais sentido, diante de tanta tecnologia acessível, que não nos preparemos adequadamente para fazer chegar aos cidadãos as informações sobre como se gasta e onde se gasta o dinheiro público”, afirmou o Secretário de Transparência e Controle do Distrito Federal, Mauro Noleto.

 

Desde sua implementação no DF, em 12 de abril de 2013, até esta quinta, 11 de abril, o GDF recebeu 4.039 solicitações de informação, das quais 3.418 (85%) já foram respondidas. Dentre elas 2.594 (76%) foram plenamente atendidas; 114 (3%) foram negadas; e 222 (5%) não puderam ser atendidas por tratarem de matéria da competência legal de outro órgão ou pelo fato de a informação não existir.

 

O tempo médio para o acesso à informação solicitada foi de 13 dias. Os órgãos mais demandados foram Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab), com 1014 pedidos, Companhia de Saneamento do Distrito Federal (Caesb), com 301, Secretaria de Estado de Educação, com (280), Departamento de Trânsito (Detran), com 235, e Secretaria de Estado de Saúde, com 161.

 

Quanto ao perfil dos solicitantes, as profissões que mais demandaram informação foram:

Servidor público federal

454

19%

Empregado – setor privado

454

19%

Servidor público estadual

323

13%

Estudante

165

7%

Professor

127

5%

CLASSIFICAÇÃO – A Constituição prevê o direito de acesso do cidadão à informação, permitindo-lhe conhecer e acompanhar a administração dos recursos públicos. Esse é o princípio que inspira a Lei de Acesso à Informação (LAI) do Distrito Federal (Lei nº 4.990/12).

 

Pela Lei, qualquer pessoa pode ter acesso a informações e documentos produzidos ou custodiados por órgãos públicos, em todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e níveis de governo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), desde que não estejam classificados como sigilosos.

 

A LAI prevê dois tipos de restrição à regra de cessão das informações: dados pessoais e informações classificadas por autoridades como sigilosas.

 

As informações consideradas sigilosas são aquelas que podem colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado. Elas são classificadas em três níveis, a contar da data de sua produção:

• Ultrassecreta: prazo de sigilo de 25 anos (renovável uma única vez)

• Secreta: prazo de sigilo de 15 anos

• Reservada: prazo de sigilo de 5 anos

 

As informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável e por isso têm seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos a partir da sua data de produção. A intenção é respeitar a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

 

Caso a informação solicitada seja negada e o cidadão não concorde com a decisão, é possível entrar com recurso e pedir uma nova avaliação. A LAI prevê até quatro instâncias de recurso, podendo ser solicitado pessoalmente ou via internet.

 

“O sigilo previsto para o acesso a informações ou divulgação de informações em uma democracia não pode ser confundido com segredo praticado em regimes autoritários, pois é uma determinação da Constituição Federal que a LAI DF regulamentou por meio de um mecanismo criterioso de classificação voltado a identificar a imprescindibilidade dessa restrição em casos bastante específicos.

 

A divulgação ou o acesso a algumas informações podem por em risco, por exemplo, a saúde da população. Para garantir esse bem constitucional, o Poder Público deve classificar quais são as informações passíveis de sigilo no universo de informações que os órgãos e entidades públicos possuem.

 

Esse procedimento é realizado pela autoridade competente segundo cada grau de classificação em decisão fundamentada, com indicação do prazo de sigilo e identificação da autoridade que a classificou. É obrigação também das autoridades a publicação do rol de documentos classificados segundo cada grau de sigilo, do rol de informações desclassificadas e relatório estatístico com a quantidade de pedidos de informações recebidos, atendidos e indeferidos.

 

Isso revela que o acesso amplo e a divulgação de informações enfrentam limites estabelecidos em razão de outros direitos que vinculam a atuação dos órgãos públicos e de entidades públicas em uma democracia constitucional como a nossa”, esclarece Adriano De Bortoli, chefe da Assessoria Jurídico Legislativa da STC DF.

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TRANSPARÊNCIA ATIVA – O Brasil é reconhecido internacionalmente como referência em matéria de divulgação espontânea de informações governamentais à sociedade, especialmente no que diz respeito à aplicação dos recursos orçamentários. Essa divulgação espontânea recebe o nome de transparência ativa.

A Lei de Acesso à Informação estabelece que órgãos e entidades públicas devem divulgar, independentemente de solicitações, informações de interesse geral ou coletivo, salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista legalmente.

A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

“A STC tem a responsabilidade de difundir a informação e de protegê-la. A transparência é algo irreversível, mas é preciso que haja comprometimento da sociedade. Até lá, continuaremos avançando e aprimorando os mecanismos de transparência”, frisou o Secretário de Transparência do DF, Maurio Noleto.

TRANSPARÊNCIA PASSIVA – É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo Sistema Eletrônico, o e-SIC.

Pela Lei, os dados solicitados devem ser fornecidos no prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10.

O e-SIC permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação para órgão do governo. Por meio do sistema, além de fazer o pedido, será possível acompanhar o prazo pelo número de protocolo gerado e receber a resposta da solicitação por e-mail; entrar com recursos, apresentar reclamações e consultar as respostas recebidas. O objetivo é facilitar o exercício do direito de acesso às informações públicas.

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