Órgão : CONSELHO ESPECIAL
Classe : MANDADO DE SEGURANÇA
Processo Número : 2009 00 2 016397-5
Impetrante(s) : VANILDO DA SILVA NUNES
Informante(s) : SECRETÁRIO DE ESTADO DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator : Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VANILDO DA SILVA NUNES contra ato tido por ilegal e abusivo que teria sido praticado pelo Secretário da Ordem Pública e Social do Distrito Federal.
O impetrante alega, em suma, que o Secretário da Ordem Pública e Social determinou a derrubada de sua moradia, sob o fundamento de se tratar de área pública. Sustenta que tal moradia foi erigida na adjacência de área sub judice, sobre a qual o impetrante alega ter posse mansa e pacífica, tendo ajuizado ações em face de terceiros (ACJ Construções e Silco Engenharia), objetivando a aquisição da propriedade e a tutela da posse da área da qual foi esbulhado pelas construtoras.
Afirma que o ato viola seu domicílio, fundamentando sua pretensão no art. 5º, X, XI, LIV e LV da Constituição Federal, assim como nos artigos 70 e 72 do Código Civil. Pede a concessão de liminar que garanta o exercício do direito de posse na área sub judice, até decisão final na reivindicatória e a devolução de pertences pessoais levados pela Fiscalização, confirmando-a no mérito.
As informações foram prestadas (fls.48/52).
D E C I D O
A concessão de liminar no mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), de maneira que a inexistência de qualquer dos pressupostos a inviabiliza.
Não há relevância na fundamentação deduzida no writ.
Infere-se da petição inicial que o impetrante foi esbulhado, por terceiros, da área que ocupava no Setor Hoteleiro Norte, o que o levou a instalar sua alegada moradia numa lateral da área sub judice.
Consoante se constata da escritura pública às fls.45, a suposta moradia, instalada em local sobre o qual o impetrante almeja a proteção possessória, foi erigida em área pública, pois o lote do qual foi esbulhado limita-se com vias públicas por todos os lados (fls.45), documento que confere verossimilhança às informações prestadas pela autoridade tida como coatora, de que se trata de ocupação irregular em passeio público, calçada (fls.50 e 53/55).
Nesse contexto, forçoso concluir que o impetrante não possui o direito, muito menos líquido e certo, à tutela possessória, porquanto sendo os bens públicos insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme preceituam o art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único, da Carta Magna e Enunciado 340 do STF, logicamente também são insuscetíveis de gerar posse legítima aos particulares. Portanto, a Administração estava mesmo autorizada a utilizar o seu poder de polícia em defesa da área ilegitimamente ocupada pelo recorrente.
Ante o exposto, indefiro a liminar postulada.
Comunique-se à autoridade indigitada coatora.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2009.
DESEMBARGADOR JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA