DECRETO Nº 31.134, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalícia dos servidores distritais vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que o servidor sem vínculo efetivo, bem como o contratado temporário e o empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos estabelecidos no § 13, do artigo 40, da Constituição Federal, considerando que o desconto da contribuição para a seguridade social devido pelos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social deve ser repassado ao Instituto Nacional de Seguridade Social até o dia 20 de dezembro de cada ano, conforme a norma previdenciária federal contida nos §§ 7º e 1º, dos artigos 214 e 216, respectivamente, do Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Considerando, ainda, que o Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital nº 3.279/03, faz o acerto da gratificação natalícia até o dia 20 de dezembro de cada ano, DECRETA:
Art. 1º. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, o contratado temporário e o empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal perceberão a gratificação natalícia, instituída pela Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput poderá ser antecipada em 50%, no mês de junho.
Art. 2º. O pagamento estabelecido neste Decreto será feito até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, se houver.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de dezembro de 2009.
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA