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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
26/05/09 às 3h00 - Atualizado em 29/10/18 às 15h37

O Poder Judiciário não permite invasões

O Poder Judiciário julgou improcedente o pedido de duas autoras sobre a remoção de suas residências, uma em Vicente Pires e a outra no Núcleo Rural Guará II. Em sentença encaminhada à Secretaria da Ordem Pública e Social, a Juiza Federal Substituta da 17ª Vara, Cristiane Pederzolli Rentzsch, cita o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça que diz:

“A instalação irregular de condomínio tendente a agredir o ecossistema com a desordenada ocupação do solo, acarretando grave risco de contaminação de lençóis freáticos e nascentes d'água pela abertura de fossas de coleta de esgoto próximas a poços artesianos; a ausência de regular coleta de lixo e o risco de doenças decorrentes da insalubridade; a inexistência de serviços de segurança e bombeiros em local sem iluminação pública com população estimada em mais de quatro mil pessoas; e a possibilidade de arcar com a indenização de edificações diante do fato consumado são hábeis a configurar a presença dos pressupostos autorizados da suspensão da liminar.”

A Juíza acrescentou que a demolição de construções irregulares sem a autorização do Poder Judiciário encontra fundamento no próprio poder de polícia do Estado, que possui como um de seus atributos a autoexecutoriedade. Segundo ela, o art.72, VII, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, prevê a demolição como uma sanção a ser imposta no caso de infração administrativa derivada de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

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