Governo do Distrito Federal
24/10/12 às 3h00 - Atualizado em 29/10/18 às 15h18

Portaria nº 183/2012 aprova a Norma de orientação de execução das tomadas e prestações de contas anuais

Foi publicada no Diário Oficial de quarta-feira, 17 de outubro de 2012, a Portaria nº 183, de 10 de setembro de 2012, que aprova a Norma de Execução nº 1.2012/CONT, que orienta tecnicamente quanto ao processo de tomada ou prestação de contas anual a ser apresentado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF .

Conheça o teor da Portaria e da Norma:
 
 

Diário Oficial do Distrito Federal Nº 211, quarta-feira, 17 de outubro de 2012 – Páginas 3 e 4

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

PORTARIA Nº 183, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 8º, incisos I, II e VII, da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de orientar tecnicamente os órgãos e entidades cujas contas anuais estão sujeitas ao Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal. RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Norma de Execução nº 1/2012/CONT, que orienta tecnicamente quanto ao processo de tomada ou prestação de contas anual a ser apresentado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

Art. 2º A Controladoria-Geral emitirá o Relatório e o Certificado de Auditoria que integrarão o processo de tomada ou prestação de contas anual a ser apresentado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR

CONTROLADORIA GERAL

NORMA DE EXECUÇÃO Nº 1/2012/CONT.

Orienta os Órgãos e Entidades cujas contas anuais estão sujeitas ao Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal quanto ao processo de tomada ou prestação de contas anual.

O CONTROLADOR-GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 36 do Anexo ao Decreto nº 24.582, de 11 de maio de 2004. RESOLVE:

CAPÍTULO I

ASPECTOS GERAIS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Norma de Execução tem por objetivo orientar os responsáveis pela apresentação dos processos de contas anuais da administração pública distrital quanto aos procedimentos da Auditoria Anual de Contas realizada pela Controladoria-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal – STC/DF, referente à Prestação de Contas do exercício de 2012.

Parágrafo único. Para fins desta Norma de Execução considera-se:

I – responsável pela apresentação do processo de contas: os responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos e respectivos substitutos, conforme indicado no §1o do art. 2o da Resolução nº 105/2008 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

II – unidade de controle interno (UCI): unidade que compõe a estrutura das Secretarias de Estado, nos termos do Decreto no 32.752/2011, sujeita à orientação normativa, técnica e operacional da Controladoria-Geral da STC/DF, cujo titular integra a Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.

III – auditoria anual de contas: auditoria conduzida pela Controladoria-Geral sobre os processos de tomada ou prestação de contas apresentados pelos órgãos e entidades, com vistas à verificação da conformidade e dos resultados da atuação da Unidade no exercício a que se referem às contas.

IV – auditoria de campo: fase da auditoria em que os auditores da STC/DF desempenham suas atividades nos órgãos e entidades.

V – solicitação de auditoria (SA): documento endereçado ao órgão e entidade no decorrer dos trabalhos de auditoria para solicitar a apresentação e disponibilização de documentos, processos, informações, justificativas e esclarecimentos.

VI – solicitação de ação corretiva (SAC): documento aprovado por Controlador-Adjunto da STC/DF, endereçado ao órgão ou entidade durante a auditoria, informando acerca de situações que requeiram a imediata adoção de providências corretivas, com vistas a alterar situações de risco ou de procedimentos inadequados.

VII – nota de auditoria (NA): documento destinado aos gestores, com cópia ao dirigente máximo, para dar conhecimento das constatações relevantes apuradas no desenvolvimento dos trabalhos de campo. Objetiva coletar a manifestação dos agentes sobre fatos detectados na auditoria, bem como dar suporte à elaboração do Relatório de Auditoria.

CAPÍTULO II

INTERAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO COM OS ÓRGÃOS

E ENTIDADES DO DISTRITO FEDERAL

Art. 2º Na Auditoria Anual de Contas, as ações de controle visam à apreciação da conformidade e da gestão com base em suas realizações no exercício e nos controles internos adotados.

Art. 3º Os órgãos e entidades deverão manter durante a realização das auditorias a interação com a Controladoria-Geral e suas equipes, de forma a garantir a fluidez dos trabalhos, utilizando-se, para tanto, de todas as oportunidades de diálogo para fornecer as informações, as justificativas e os esclarecimentos necessários para que os exames sejam consistentes e cumpram com a sua função de verificar a regularidade e a transparência da gestão.

CAPÍTULO III

AUDITORIA ANUAL DE CONTAS

Art. 4º A fase de auditoria de campo inicia-se com a entrega do ofício de apresentação pela equipe de auditoria da Controladoria-Geral e finaliza-se com a realização da reunião de encerramento dos trabalhos, regulamentada pela Instrução Normativa nº 02, de 27 de fevereiro de 2012, da STC/DF.

§1º Os órgãos e as entidades deverão observar os seguintes procedimentos:

I – recepcionar a equipe da Controladoria-Geral, formalmente apresentada mediante ofício endereçado ao órgão ou entidade, disponibilizando local adequado para realização dos trabalhos de auditoria;

II – garantir a interlocução entre o dirigente máximo do órgão ou entidade e a equipe de auditoria, podendo, ainda, indicar ao coordenador da auditoria um interlocutor para essa finalidade;

III – disponibilizar com presteza e celeridade adequada as informações, processos e documentos necessários à realização da auditoria anual de contas do exercício em análise;

IV – atender às Solicitações de Auditoria, Notas de Auditoria, Solicitações de Ação Corretiva, nos prazos definidos pela equipe, mediante apresentação de documentos, processos e informações que possibilitem a análise e a formação de opinião dos auditores até o encerramento de seus trabalhos.

§2º O interlocutor designado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade deverá ter fácil acesso aos responsáveis pelas informações, conhecimento do órgão, conhecimento das normas de controle interno, autonomia, agilidade e facilidade de comunicação.

§3º Na hipótese de o órgão ou a entidade não apresentar as informações, os processos ou os documentos solicitados pela equipe de auditoria, ou disponibilizá-los parcialmente, contrariando assim o disposto na Lei no 3.105/2002, a Controladoria-Geral, de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa nº 03, de 30 de maio de 2012, da STC/DF, poderá consignar tal fato no relatório de auditoria anual de contas e no certificado de auditoria.

Art. 5º A reunião de encerramento da auditoria, que encerra a etapa dos trabalhos de campo, deverá ser composta pelos seguintes servidores ou empregados públicos:

I – dirigente máximo do órgão ou entidade, ou servidor designado para substituí-lo;

II – chefe da Unidade de Controle Interno ou unidade equivalente, quando tratar-se de órgão da Administração Direta; responsável pela Unidade de Auditoria ou unidade equivalente, quando tratar-se de Entidade da Administração Indireta.

§1º É recomendável a participação dos responsáveis pelas áreas auditadas.

§2º O dirigente máximo poderá indicar outros participantes que entender necessários.

Art. 6º As ocorrências identificadas pela equipe de auditoria serão consignadas em forma de manchetes dos pontos de auditoria, de maneira objetiva e resumida, oportunidade em que os gestores públicos poderão se manifestar, apresentando esclarecimentos adicionais, justificativa ou documentos comprobatórios a respeito dos atos e fatos administrativos de sua responsabilidade.

Parágrafo único. A auditoria deverá conter todas as manifestações dos gestores públicos auditados.

Art. 7º Ao término da reunião, a equipe de auditoria lavrará documento, assinado por todos os seus participantes, contendo as principais informações e manifestações ocorridas na ocasião, que poderão ser consignadas no Relatório de Auditoria, que integrará o processo de Tomada ou Prestação de Contas Anual.

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS RECOMENDADAS

PELA CONTROLADORIA-GERAL

Art. 8º Será de responsabilidade dos servidores mencionados do inciso II do art. 5º desta Norma de Execução o acompanhamento do cumprimento das recomendações consignadas nos Relatórios de Auditoria de Tomada e Prestação de Contas Anuais e de outras demandas oriundas da Secretaria de Estado de Transparência e Controle.

Art. 9º O acompanhamento do cumprimento das recomendações consignadas nos Relatórios de Auditoria de Tomada e Prestação de Contas Anuais e de outras demandas oriundas da Secretaria de Estado de Transparência e Controle que trata o Art. 8º deverá ser realizado por meio da utilização do Sistema de Auditoria do Distrito Federal – SAEWEB.

CAPITULO V

PRAZOS PARA ENVIO DA TOMADA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Art. 10. Para fins de Planejamento, Auditoria de Campo, Reunião de Encerramento de Auditoria, emissão do Relatório de Auditoria e Certificado de Auditoria, os órgãos e entidades deverão encaminhar à STC/DF os processos de tomada ou prestação de contas anual até 30 de abril do ano seguinte ao exercício que se referirem.

§1º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos nesta Norma de Execução, de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa nº 03/2012, da STC/DF, poderá ensejar registro no relatório de auditoria anual de contas e no certificado de auditoria do dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelas contas que serão julgadas pelo TCDF.

§2º As empresas públicas e sociedades de economia mista, que por força de dispositivo legal realizam assembleia geral para aprovação das contas, deverão encaminhar o processo de prestação de contas anual à Secretaria de Estado de Transparência e Controle até 30 dias antes da data de realização da referida assembleia.

§3º A Controladoria-Geral da STC/DF, com a finalidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, encaminhará Relatório de Auditoria à Procuradoria Geral do Distrito Federal.

MAURÍLIO DE FREITAS

Governo do Distrito Federal