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2/06/14 às 19h34 - Atualizado em 29/10/18 às 15h49

Processo Administrativo Disciplinar – PAD – Você sabe o que é

Irregularidades praticadas no serviço público são apuradas e penalizadas com sanções que vão de advertência até demissão

 

Esta matéria tem a finalidade de esclarecer algumas dúvidas comuns sobre sindicância e processo administrativo disciplinar – PAD. Para tanto conversamos com Naice Dematte, Corregedora-Geral da Secretaria de Transparência e Controle do Distrito Federal (STC-DF) com o intuito de elucidar e aprofundar o tema.

 

A sindicância é um procedimento de apuração que tem por objetivo determinar a autoria ou a existência de irregularidade praticada por servidor público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias. Se a penalidade for de suspensão superior a 30 dias ou demissão então é obrigatória a abertura de um PAD.

 

O PAD é normalmente a última etapa de um processo de apuração sobre faltas disciplinares cometidas por servidores públicos no exercício do cargo.

 

Uma sindicância ou um PAD não devem ser compreendidos como instrumento de punição, mas sim de esclarecimento da verdade sobre os fatos. Se a sindicância for instaurada e nela se detectar que há um acusado, a Constituição Federal garante a este o direito de ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.

 

Em instituições públicas federais, a existência de um Regimento Jurídico Único (Lei 8.112/90) faz com que os procedimentos a serem adotados sejam comuns em todo o País, o que inibe as injustiças. Nenhum servidor pode ser advertido sem que antes seja lhe dado o direito constitucional da ampla defesa.

 

No caso do Distrito Federal, o PAD é conduzido sob as regras da Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

 

Servidores comissionados têm o ingresso no GDF regulamentado pelo Decreto nº 33.564, conhecido como “Ficha Limpa”, sancionado pelo Governador Agnelo Queiroz, em 2012, que determina que a posse em qualquer cargo, tanto na Secretaria de Transparência e Controle, como em qualquer outro órgão do GDF, deve respeitar os critérios de elegibilidade previstos na legislação eleitoral. Por isso, é requisitada a apresentação prévia de certidões negativas dos diversos órgãos municipais, distritais ou estaduais e federais. A publicação do decreto tem assegurado a integridade do funcionalismo público no Governo do Distrito Federal garantindo, portanto, que a nomeação dos servidores deve se pautar pelo interesse coletivo, o bem público, e não pelos interesses e vantagens pessoais.

 

O PAD é procedimento de caráter sigiloso, no qual vigora o princípio da publicidade restrita, que significa que os atos praticados devem ser públicos para os acusados e seus procuradores, porém sigilosos para os demais, até o julgamento.

 

“Questões simples como estas precisam ser esclarecidas. Em todas as circunstâncias, há que ser registrado que prevalecem na esfera pública os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e publicidade”, ressalta a Corregedora-Geral, Naice Dematte, e responde a outras perguntas:

Como se dá a apuração de denúncias de faltas disciplinares na STC?

“No âmbito da Corregedoria-Geral, antes da instauração do PAD, pode ser deflagrado Procedimento de Investigação Preliminar – PIP, cujo objetivo é obter indícios da irregularidade em tese praticada e sua autoria, com vistas a subsidiar os trabalhos desenvolvidos no processo disciplinar propriamente dito. Vale ressaltar que o PAD é regido pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao passo que o PIP tem natureza inquisitorial, ou seja, as apurações são conduzidas pela comissão sem que seja necessário dar conhecimento aos envolvidos dos atos praticados”.

 

Qual a diferença entre ampla defesa e direito ao contraditório?

“A ampla defesa engloba o contraditório. A ampla defesa trata do direito do acusado de usar todos os meios lícitos para provar sua versão. O contraditório é o direito de apresentar sua versão dos fatos e rebater todas as provas carreadas aos autos. Se os princípios da ampla defesa e do contraditório não forem respeitados, há risco de nulidade do PAD. Estes direitos estão garantidos na Constituição Federal”.

 

De quem é a obrigação de provar que um acusado tem culpa?

“No PAD deve haver presunção de inocência, ou seja, o ônus de provar a materialidade e a autoria da irregularidade é da administração. Ao acusado cabe a defesa, mas as provas que fundamentarão uma condenação administrativa devem ser produzidas pela comissão. Se durante a instrução a comissão não obtiver elementos que sustentem a convicção de autoria, deverá sugerir o arquivamento do feito por ausência de provas”.

 

Na impossibilidade de localizar o acusado o processo continua?

“Sim, sem dúvida. Após três tentativas infrutíferas de localização do acusado, devidamente documentadas e registradas em certidão, assinada por testemunhas, contendo datas, locais e horários, poderá ser considerado que o servidor se encontra em local incerto e não sabido e, nesse caso, deve-se adotar a publicação da citação no D.O.D.F. e em jornal local de grande circulação no Distrito Federal. Em seguida, dar-se-á seguimento aos trabalhos do PAD. Não obstante, com vistas a garantir o exercício dos princípios da ampla defesa e do contraditório, será necessária a designação de defensor dativo”.

 

O que é um defensor dativo?

“Defensor dativo é o servidor público estável, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do servidor indiciado, preferencialmente com formação em Direito, designado pela autoridade instauradora do PAD para acompanhar o feito e promover a defesa, em um processo já em andamento, de um servidor, que se encontra em local incerto e não sabido, ou aquele servidor indiciado revel que, regularmente intimado, não apresenta defesa no prazo legal”.

 

O PAD pode ser utilizado para apurar faltas cometidas por servidores em estágio probatório?

“Sim, pode-se utilizar o PAD para apuração de falta tipificada como transgressão disciplinar praticada por servidor em estágio probatório. Entretanto, a reprovação no estágio, quando o servidor não atinge o mínimo de desempenho, deve ocorrer mediante avaliação. Nesse caso, o servidor será exonerado de ofício e não demitido. A demissão é uma penalidade prevista no artigo 195 da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011”.

 

Diante de uma irregularidade qual deve ser o procedimento de um servidor?

“Conforme a Lei Complementar 840/2011, o servidor público tem o dever de realizar representação sempre que souber de uma irregularidade. O § 1º do art. 212 exige a identificação do denunciante. Isso tem por objetivo preservar o denunciado contra calúnia e difamação”.

Conhecendo um pouco mais sobre os processos de apuração de infração disciplinar:

Exigências básicas:

– publicidade do procedimento – a portaria de instauração e as portarias de prorrogação de prazo devem ser publicadas no DODF;

– direito de acesso – ao acusado e seu advogado;

– observância do contraditório e da ampla defesa ao acusado.

 

Fases processuais:

– instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

– o inquérito administrativo, com a instrução – desenvolvimento dos trabalhos apuratórios; a defesa escrita – apresentada pelo próprio acusado, por advogado, ou defensor dativo; e o relatório conclusivo;

– e o julgamento, realizado pela autoridade instauradora.

 

Comissão processante:

O processo disciplinar é conduzido por uma comissão processante que será competente para apurar os fatos delituosos em tese praticados pelo acusado. A comissão será designada pela autoridade competente, sendo composta por três servidores estáveis, dentre os quais será designado, também pela autoridade competente, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao acusado.

A convocação por parte da autoridade competente para que servidor integre uma comissão disciplinar é encargo obrigatório e, a princípio, irrecusável, independente de prévia autorização de superior hierárquico do servidor convocado.

 

‘Múnus público’:

O exercício da função dos componentes da comissão de processo, como não poderia deixar de ser, constitui encargo de natureza obrigatória, o que significa dizer que o servidor, uma vez indicado para tal composição, não poderá recusar-se ao cumprimento deste ‘múnus público’, a menos que apresente razões de foro íntimo, o que é justificável, pois nesses casos de suspeição se expõe a risco a validade do processo.

 

O art. 230 da Lei Complementar 840/2011, trata dos impedimentos e dispõe que o servidor não pode participar de comissão processante quando o acusado for pessoa de sua família, seu padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil. O § 1º do mesmo artigo traz um rol de hipóteses de suspeição que impossibilita o servidor designado de integrar a comissão processante.

 

O servidor designado para uma comissão, mas inserido em um desses casos, deverá fazer um requerimento fundamentado à autoridade competente, solicitando sua substituição. Se o pleito for considerado procedente, será substituído e recolocado em outra comissão.

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