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22/12/09 às 3h00 - Atualizado em 29/10/18 às 15h43

TCDF – Durval Barbosa é condenado a devolver mais de 90 milhões

De acordo como Processo nº 7831/2007, o Tribunal de Contas do DF decidiu, por unanimidade, recolher do senhor Durval Barbosa Rodrigues a importância de 48.251.690,01. O processo trata da prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Candango de Solidariedade (ICS) à conta do Contrato de Gestão n.º 22/2004, celebrado em 1.º.9.2004 com a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN) e rescindido em 20.12.2004, que tinha por objeto o fomento e a execução de atividades relativas à área de desenvolvimento tecnológico e institucional.

Decisão 7955/2009

Relator(a) Conselheiro MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO Natureza DEFESA

Sessão Ordinária nº 4312 de 10/12/2009, DODF de , págs.

Processo 7831/2007
Jurisdicionado(s) CODEPLAN

Ementa

Prestação de contas dos recursos repassados ao Instituto Candango de Solidariedade (ICS) à conta do Contrato de Gestão nº 22/2004, celebrado em 1º.09.2004 com a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN) e rescindido em 20.12.2004, que tinha por objeto o fomento e a execução de atividades relativas à área de desenvolvimento tecnológico e institucional.

Texto

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento das citações e das alegações de defesa apresentadas em atendimento aos termos da Decisão nº 1296/2008; II – considerar revéis os Senhores Ricardo Lima Espíndola e Paulo César de Araújo Gonçalves e as Senhoras Eloá Alves da Conceição Carneiro e Bárbara Aparecida Nogueira Pimentel, nos termos do § 3º do art. 13 da LC nº 1/1994, dando prosseguimento ao processo; III – considerar improcedentes as alegações de defesa apresentadas pela Senhoras Eunice Ferreira dos Santos Miotto, Dirlene Fiel dos Santos Souza e Mariana Trindade Altoé e pelos Senhores Adilson W. Raposo Junior, Benjamin S. de J. Roriz, José Vital de Araújo Fagundes, Edimar Pireneus Cardoso, João Ignácio Perius, Lázaro Severo Rocha, Manoel Pereira de Lucena, Emílio Carlos Vitali, Durval Barbosa Rodrigues, Carlos Eduardo Bastos Nonô, Carlos José de Oliveira Michiles, Vagner Gonçalves Benck de Jesus, Cristiano Machado Roriz, João Medeiros de Sousa, José Mariano, Gleno Rossi e Gerson Fernando dos Santos Pinto; IV – em consequência, nos termos do § 1º do art. 13 da LC nº 01/1994, cientificar os responsáveis solidários indicados no item III, anterior, da rejeição de suas alegações de defesa para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolherem a importância devida, que, monetariamente atualizada, equivale a R$ 48.251.690,01 – (SINDEC – 2009), acrescida das multas individuais a que se refere o item V, seguinte, ofertando, igualmente, aos responsáveis indicados no item II, acima, também solidários quanto ao débito retrocitado, idêntico prazo para o recolhimento das importâncias devidas e da multa; V – aplicar, individualmente, aos responsáveis nomenados nos itens II e III as multas previstas no art. 57, II e III, da LC nº 1/1994, nos termos do acórdão apresentado pelo relator; VI – autorizar o retorno dos autos à 1ª ICE, para as devidas providências. A Senhora Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO deixou de votar, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de votar por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, I, do CPC. O Conselheiro JORGE CAETANO, ao informar que cessou o seu impedimento, por motivo superveniente, votou acompanhando o Relator. Presidiu a Sessão, durante o relato deste processo, a Conselheira MARLI VINHADELI.

Link do relatório /voto citado acima: https://www.tc.df.gov.br/sistemas/DocsWord/Ord/Relatorio/2009/12/151671.doc

Confira também a decisão nº 7956/2009
Link da decisão acima: http://www.tc.df.gov.br/portal/index.php?option=com_wrapper&;Itemid=16

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