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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
24/02/22 às 16h30 - Atualizado em 14/12/22 às 12h04

Ficha Limpa

 

Havendo dúvidas sobre a existência de impedimentos para a posse e exercício de servidores públicos na Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Distrital, em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, estas deverão ser submetidas ao Comitê Ficha Limpa, que analisará e oferecerá embasamento técnico para os referidos casos.

 

O Comitê Ficha Limpa foi instituído pelo art. 10, do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019.

 

O funcionamento e as atividades do Comitê estão dispostos na Portaria nº 10, de 15 de janeiro de 2020 e, quando solicitadas, são realizadas pela Subcontroladoria de Correição Administrativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal, conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 39.738/2020, que se coloca à disposição dos servidores para consulta, sempre que se necessário, pelo telefone 2108-3290.

 

O Comitê Ficha Limpa é composto por servidores titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos, conforme estabelecido na Portaria nº 382, de 02 de setembro de 2019.

I – Secretaria de Estado de Economia;

II – Casa Civil;

III – Casa Militar;

IV – Consultoria Jurídica do Distrito Federal; e

V – Controladoria-Geral do Distrito Federal.

 

Atualmente, o Comitê Ficha Limpa é composto pelos seguintes representantes (última atualização –  Portaria 161/2021, de 24/09/2021, publicada no DODF de 30/09/2021):

I – Secretaria de Estado de Economia, como titular, Rodrigo Oliveira Alvares e José Eustáquio Dos Santos, como suplente;

II – Casa Civil, como titular, Bruno Sigmaringa Seixas e Ariel Sangaletti Bezerra, como suplente;

III – Casa Militar, como titular, Aurélio Galdino e Jacqueline Nathaly Barbosa De Oliveira, como suplente;

IV – Consultoria Jurídica do Distrito Federal, como titular, Layla Kaboudi e Francine Soares Da Minha, como suplente;

V – Controladoria-Geral do Distrito Federal, como titular, Ismara Roza e Elisson Santos Castro, como suplente.

 

Portarias de alteração da composição dos membros do Comitê Ficha Limpa:

Portaria nº 161, de 24 de setembro de 2021;

Portaria nº 105, de 15 de junho de 2020;

Portaria nº 21, de 28 de janeiro de 2020;

Portaria nº 2, de 6 de janeiro de 2020;

Portaria nº 382, de 02 de setembro de 2019;

Portaria nº 222, de 16 de agosto de 2018;

Portaria nº 84, de 07 de maio de 2018;

Portaria nº 186, de 24 de novembro de 2017;

Portaria nº 238, de 03 de novembro de 2016;

Portaria nº 140, de 06 de agosto de 2014;

Portaria nº 123, de 14 de julho de 2014.

 

 

A legislação que regulamenta o “Ficha Limpa” estabelece procedimentos para nomeação e as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, ou seja,

Aqueles que praticaram ato tipificado como causa de inelegibilidade estão proibidos de tomar posse na Administração Direta e Indireta do DF.

 

Os inelegíveis não poderão ocupar os seguintes cargos:

1) Em comissão, incluídos os de natureza especial;

2) Emprego público;

3) Função de confiança;

4) Secretário de Estado;

5) Administrador Regional;

6) Conselheiro do Tribunal de Contas; e

7) Procurador-Geral do Distrito Federal.

 

Também não poderão ser membros de Conselhos, Comissões, Comitês e Órgãos de deliberação coletiva ou assemelhados.

 

Os impedimentos serão aferidos:

1) No ato de posse no cargo ou emprego em comissão;

2) Na entrada em exercício na função de confiança.

 

 

Portaria Nº 10, de 15 de janeiro de 2020 – Dispõe sobre o funcionamento e as atividades do Comitê de que trata o Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019.

 

Portaria Nº 165, de 14 de agosto de 2012 – Dispõe sobre o funcionamento e as atividades do Comitê de que trata o Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012.

 

Decreto Nº 33.564, de 09 de março de 2012 – Regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.

Art. 1º Não poderão ser nomeados nem designados para cargo, emprego ou função da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal aqueles que tenham incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral, conforme disposto no artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

Lei complementar Nº 840, de 23 de dezembro de 2011 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Art. 5º […]

§ 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitora, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

 

Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993 – Constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana

Art. 10. […]

§ 3º A proibição de que trata o § 8º, do art. 19, aplica-se à nomeação de administrador regional.

Art. 19. […]

§ 8º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.

Art. 82. […]

§ 9° É proibida a nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.

Art. 85. […]

Parágrafo único. A proibição de que trata o art. 82, § 9°, aplica-se à nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.

Art. 105. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o disposto no § 8º, do art. 19.

Art. 110. […]

Parágrafo único. A proibição de que trata o § 8º, do art. 19, aplica-se à nomeação do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 365. […]

§ 2° A proibição de que trata o art. 19, § 8°, aplica-se à designação para integrar conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.

 

Lei Complementar Nº 64, de 18 de Maio de 1990 – Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

 

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988

Art. 14. […]

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

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